Torcedor se aproximando de repórter durante transmissão esportiva, ilustrando caso de importunação sexual, beijo sem consentimento

Sobre o doutor Evandro

Evandro Júnior, advogado (OAB/SP 407.083), lidera o escritório com foco em atuação estratégica nas áreas de Direito Criminal, Previdenciário e de Família. Com base em São Paulo e região, oferece soluções jurídicas objetivas, atendimento humanizado e comunicação transparente — para que cada cliente se sinta seguro, ouvido e bem-orientado.

Importunação sexual: beijo sem consentimento é crime?

Beijo sem consentimento é uma conduta que, embora muitas vezes tratada com banalização social, possui relevância jurídica significativa no Direito Penal brasileiro. Casos recentes amplamente divulgados pela mídia reacenderam o debate sobre os limites do comportamento social, o respeito à dignidade sexual e a correta tipificação penal de atos praticados sem a anuência da vítima.

A discussão não é nova, mas ganhou contornos mais claros a partir da Lei nº 13.718/2018, que inseriu no Código Penal o crime de importunação sexual. A partir dessa alteração legislativa, condutas antes tratadas como contravenções ou enquadradas de forma inadequada passaram a receber uma resposta penal mais condizente com sua gravidade.

Este artigo analisa, sob o ponto de vista jurídico, se o beijo sem consentimento configura crime, quais são os elementos exigidos pela lei penal, como a jurisprudência vem se posicionando e quais as consequências práticas para o acusado e para a vítima.


O que é o crime de importunação sexual no Código Penal

O crime de importunação sexual está previsto no artigo 215-A do Código Penal, com a seguinte redação:

“Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.”

A pena prevista é de reclusão de 1 a 5 anos, se o ato não constituir crime mais grave.

A criação desse tipo penal teve como objetivo preencher uma lacuna existente no ordenamento jurídico, sobretudo para situações em que não havia violência ou grave ameaça, mas ainda assim ocorria violação à liberdade e à dignidade sexual da vítima.

Dentro desse contexto, o beijo sem consentimento passou a ser analisado com mais rigor, especialmente quando praticado de forma invasiva, inesperada ou em ambiente público.


Beijo sem consentimento e o conceito de ato libidinoso

Para compreender se o beijo sem consentimento configura crime, é indispensável analisar o conceito de ato libidinoso. Trata-se de qualquer conduta voltada à satisfação da lascívia, não se restringindo à conjunção carnal.

A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que o beijo, quando possui conotação sexual e é imposto à vítima, pode ser enquadrado como ato libidinoso. O elemento central não é o beijo em si, mas a ausência de consentimento e a finalidade sexual da conduta.

Assim, não se trata de criminalizar interações afetivas consentidas, mas sim de coibir comportamentos que invadem a esfera íntima da vítima e violam sua autodeterminação sexual.


A ausência de consentimento como elemento central do crime

O consentimento é o ponto nuclear da análise penal. Para que haja crime, é necessário que o ato tenha sido praticado sem a anuência da vítima, de forma clara e inequívoca.

No caso do beijo sem consentimento, o consentimento não pode ser presumido. A inexistência de reação imediata, o estado de choque ou o constrangimento da vítima não podem ser interpretados como aceitação tácita.

A jurisprudência tem reconhecido que, em situações de surpresa ou exposição pública, a vítima pode não conseguir reagir prontamente, o que não afasta a configuração do crime.


Beijo sem consentimento em locais públicos e eventos esportivos

Casos ocorridos em estádios de futebol, festas populares, transporte público e eventos de grande circulação evidenciam um padrão de condutas invasivas praticadas sob o argumento equivocado de “brincadeira” ou “excesso de empolgação”.

Do ponto de vista jurídico, o fato de o beijo sem consentimento ocorrer em local público não afasta a tipificação penal. Ao contrário, pode agravar a situação da vítima, que sofre a violação diante de terceiros, potencializando o constrangimento e a humilhação.

A exposição pública também costuma ser considerada pelo Judiciário na análise das medidas cautelares, como proibição de aproximação da vítima ou restrição de frequência a determinados locais.


Prisão em flagrante e medidas cautelares aplicáveis

O crime de importunação sexual admite prisão em flagrante, nos termos do Código de Processo Penal, quando a conduta é imediatamente constatada ou quando o agente é perseguido logo após o ato.

No entanto, a prisão preventiva não é automática. O Judiciário deve analisar os requisitos do artigo 312 do CPP, como garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou risco de fuga.

Em muitos casos envolvendo beijo sem consentimento, os tribunais têm optado pela concessão de liberdade provisória, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, tais como:

– proibição de contato com a vítima
– proibição de frequentar determinados locais
– restrição de deslocamento
– comparecimento periódico em juízo

Essas medidas buscam equilibrar a proteção da vítima com o princípio da presunção de inocência.


Diferença entre importunação sexual e outros crimes sexuais

É comum haver confusão entre importunação sexual, assédio sexual e estupro. Cada tipo penal possui requisitos próprios.

O assédio sexual exige relação hierárquica ou de ascendência, o que não se verifica na maioria dos casos de beijo sem consentimento. Já o estupro pressupõe violência ou grave ameaça, o que também não está presente em todas as situações.

A importunação sexual ocupa um espaço intermediário, alcançando condutas que violam a liberdade sexual sem o emprego de força física intensa, mas que ainda assim são graves e merecem reprovação penal.


Jurisprudência sobre beijo sem consentimento

Os tribunais brasileiros vêm consolidando o entendimento de que o beijo sem consentimento pode configurar importunação sexual, desde que presentes os elementos do tipo penal.

Decisões recentes destacam que a conduta não precisa ser prolongada ou reiterada para caracterizar o crime. Um único ato, quando suficiente para violar a dignidade sexual da vítima, é juridicamente relevante.

A análise do caso concreto é fundamental, considerando o contexto, a intenção do agente, a reação da vítima e as circunstâncias em que o fato ocorreu.


A palavra da vítima e a prova no processo penal

Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando coerente e harmônica com os demais elementos de prova.

Isso não significa inversão do ônus da prova ou presunção automática de culpa, mas sim reconhecimento das dificuldades probatórias inerentes a esse tipo de crime, que muitas vezes ocorre sem testemunhas diretas.

Em casos de beijo sem consentimento, imagens, vídeos, testemunhos indiretos e registros imediatos do ocorrido podem reforçar a credibilidade da narrativa da vítima.


Consequências penais e sociais da condenação

Uma eventual condenação por importunação sexual gera consequências relevantes, tanto no âmbito penal quanto na esfera social.

Além da pena privativa de liberdade, que pode ser substituída em determinadas hipóteses, o condenado passa a ostentar antecedentes criminais, o que pode impactar sua vida profissional e social.

É por isso que a atuação da defesa técnica é essencial, garantindo o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, sem minimizar a gravidade da conduta, mas assegurando julgamento justo.


A importância da informação jurídica qualificada

A discussão sobre beijo sem consentimento não deve ser reduzida a slogans ou julgamentos apressados. Trata-se de tema sério, que envolve direitos fundamentais, dignidade humana e responsabilidade penal.

A correta compreensão do tipo penal evita tanto a banalização da violência sexual quanto o uso inadequado do Direito Penal como instrumento de punição social.

Informação jurídica clara e responsável é essencial para vítimas, acusados e para a sociedade como um todo.


Considerações finais

O beijo sem consentimento, à luz da legislação penal vigente, pode sim configurar crime de importunação sexual, desde que preenchidos os requisitos legais. A ausência de consentimento e a finalidade libidinosa são os elementos centrais da análise.

Cada caso deve ser examinado com cautela, respeitando as garantias processuais e a dignidade das partes envolvidas. O Direito Penal não atua por emoção, mas por critérios técnicos, legais e probatórios.

A evolução legislativa e jurisprudencial demonstra um esforço do ordenamento jurídico brasileiro em proteger a liberdade sexual, sem excessos, mas também sem omissões.